Belo Horizonte - 06 de fevereiro de 2009
Sexta-feira – 19:00h
Drogaria de conveniência: que dirá o STF?
Tramita no Supremo Tribunal Federal, desde meados de 2008, sob a a relatoria da Ministra Ellen Gracie, uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4.093) em que o Governador do Estado de São Paulo, José Serra, questiona a juridicidade de algo que, nos grandes centros urbanos, tem se tornado cada vez mais comum: a venda de produtos variados, que não medicamentos, em farmácias e drogarias. A ação corre no STF, mas a decisão poderá ser sentida nos bairros e shopping centers da generalidade das grandes cidades brasileiras.
Em Belo Horizonte, o melhor exemplo desta prática talvez esteja na Drogaria Araújo, em que é possível comprar de refrigerante a "ração de cachorro" (comida e bebida, rs...), de jornal a crédito de celular, de DVD a medicamentos variados. Ou seja, a drogaria é uma verdadeira loja de produtos de saúde, beleza e conveniência (que o diga o cãozinho).
Tal espécie de drogaria oferece, inegavelmente, conforto e conveniência. São comuns, por exemplo, situações em que é mais fácil e mais barato comprar nela, do que em uma padaria ou supermercado.
Admito desconhecer os perigos sanitários de tal "promiscuidade" na venda de produtos farmacêuticos e, talvez por isso, não apenas concordo que as drogarias devam vender o que já vendem, mas também carvão e carnes para churrasco.
Para além de nossas conveniências, contudo, há o direito, que, no entendimento do Governador do Estado de São Paulo, veda a venda de produtos não farmacêuticos em farmácias e drogarias.
O leitor poderá dizer: Como assim? O que está havendo? Antes podia e agora é proíbido? Deixe de enrolação Bigus, seja breve e sintético.
Pois não...
Em São Paulo há uma Lei (Lei Estadual 12.623/07) que autoriza e regula a venda artigos de conveniência em farmácias. Todavia, o Governador José Serra, entendendo que tal Lei afronta a legislação federal em matéria em que a União teria competência para legislar de modo geral (ainda que não exclusivo), propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o diploma normativo estadual.
E qual é a alegação?
Pois bem, a opinião abaixo não é a minha, mas uma apertada síntese dos argumentos contidos na petição inicial (que pode ser lida na íntegra) assinada por José Serra. Isto é o alegado:
a) União e Estados legislam concorrentemente sobre consumo (CF art. 24, V), proteção e defesa da saúde (CF art. 24, XII);
b) A competência concorrente, no caso, deve ser entendida no sentido de que à União compete a edição de normas gerais, que devam ser seguidas uniformemente em todo território nacional. Quanto aos Estados, a estes cabe legislar em consonância com as regras gerais federais.
c) A Lei Estadual 12.623/07-SP (na íntegra, anexada à petição inicial) regulou a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, todavia, a Lei Federal n° 5.991/73 proíbe a venda de tal espécie de produtos nos referidos estabelecimentos.
d) Com tal fundamento, “usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde”, o Governador José Serra propôs Ação de Inconstitucionalidade contra, praticamente, toda a Lei Estadual 12.623/07-SP.
É isso aí.
A Procuradoria Geral da República se manifestou pela procedência parcial do pedido.
Mais cedo ou mais tarde o STF se manifestará .
Amém.