Belo Horizonte - 22 de fevereiro de 2009
Domingo – 22:20h
Pessoa e Sujeito de direitos em Pontes de Miranda.

Não me lembro, ao certo, se tive esta conversa com uma colega (o que é mais provável), ou algum aluno. Certo é que, há alguns dias atrás, falei com alguém, muito brevemente, sobre os conceitos de pessoa e de sujeito contidos no Tratado de Direito Privado, de Pontes de Miranda.
Na oportunidade, apresentei corretamente o entendimento de Pontes de Miranda, explicando que um dos conceitos se referia à potencialidade da subjetividade, enquanto outro indicaria a subjetividade efetivida. Mas fiz confusão, e disso me lembro bem. Troquei “alhos por bugalhos”, e tratei por pessoa o que Pontes de Miranda trata por sujeito, tratando por sujeito o que o mesmo trata por pessoa.
Para corrigir o erro, redijo, agora, esta "entrada", cujo objetivo é deixar bem assentado o sentido com que o autor se refere a cada um dos termos. Em suma, à pessoa corresponde a possibilidade de ser sujeito de direitos, enquanto ao sujeito, corresponde a titularidade de direitos.
Não é o caso de, nesta postagem, apresentar minhas críticas a este entendimento. Isto é algo que venho fazendo há algum tempo, em meus escritos e lições. O mais correto seria abandonar a distinção proposta por Pontes de Miranda (pela total inutilidade teórica e prática), e susbtituí-la por outra. Agora, contudo, não é hora de críticas, mas de aguçar o entendimento acerca do pensamento do autor.
Com este objetivo, segue, abaixo, fragmento do Tratado de Direito Privado, Tomo I, § 47. Sujeito de direito e pessoa, em que tudo fica "bem esclarecido".
“1. Conceito de personalidade. Rigorosamente, só se devia tratar das pessoas, depois de se tratar dos sujeitos de direito; porque ser pessoa é apenas ter a possibilidade de ser sujeito de direito. Ser sujeito de direito é estar na posição de titular de direito. Não importa se esse direito está subjetivado, se é munido de pretensão e ação, ou de exceção. Mas importa que haja “direito”. Se alguém não está em relação de direito não é sujeito de direito: é pessoa; isto é, o que pode ser sujeito de direito, além daqueles direitos que o ser pessoa produz. (...)
A personalidade é a possibilidade de se encaixar em suportes fáticos, que, pela incidência das regras juridicas, se tornem fatos jurídicos; portanto, a possibilidade de ser sujeito de direito. A personalidade, como possibilidade, fica diante dos bens da vida, contemplando-os e querendo-os, ou afastando-os de si; o ser sujeito de direito é entrar no suporte fático e viver nas relações jurídicas, como um dos termos delas. (...)
Quem pode ter um direito é pessoa."