
Belo Horizonte - 03 de abril de 2009
Sexta-feira – 7:04h
Com votos de Carlos Ayres Britto e Eros Roberto Grau, tem início, no STF, o julgamento da ADFP 130.
Teve início o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130, intentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), contra dispositivos da “Lei de Imprensa” (Lei n° 5.250/67). Trata-se de ação em que está em jogo a recepção, pela Constituição de 1988, de lei anterior, conhecida como “Lei de Imprensa”, e datada de 1967. Ddiscute-se, portanto, se a lei anterior à Constituição é condizente com esta, e se pode ou não continuar vigendo.
E o leitor talvez vá pensar: “Puxa vida, super legal, argüição de descumprimento de preceito fundamental. Vá ser pomposo assim lá na China o nome dessa ação, hein, Bigus. Mas o normal não seria uma ação direta de inconstitucionalidade?”
Aparentemente não, visto que, no passado, a mesma “Lei de Imprensa” foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, sem que, contudo, a ação chegasse a a ser conhecida. Entendeu-se, na oportunidade, que o pedido seria juridicamente impossível, e acolheu-se a teoria kelseniana, segundo a qual a Constituição não recepcionaria leis incompatíveis, o que impediria a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente.
Além disso, o que está em jogo são os direitos fundamentais (da personalidade) à informação e à liberdade de expressão. Tudo no sentido da adequação, in casu, da ADPF.
E eis que teve início o julgamento da ADPF 130, em pleno primeiro de abril, com o voto de dois ministros: o relator, Ministro, Carlos Ayres Britto, e o Ministro Eros Roberto Grau. Ambos entendendo que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo a se lhe não dever atribuir nenhuma eficácia.
O voto do relator já ganhou a rede, e está disponível, também, para os leitores deste Blog. Seu texto, para o meu gosto, não é dos melhores. Já passei, afinal, do tempo, em que citações de autores célebres causassem impressão de cultura. Pelo contrário, citações deslocadas, e de relevância duvidosa para o deslinde do tema, mais do que ilustração, são indicativos da intencionalidade de apresentar-se culto, e ilustrado.
Mas estas são crítica de um ranzinza. Um “novo velho” preocupado com minudências.
Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, o voto traz um interessante (e até o momento preponderante) modo de entender os direitos à liberdade de expressão e de informação, e como devem ter precedência em face de outros direitos subjetivos (sob a perspectiva cronológica). É uma posição interessante e bem fundada, merecedora de maiores aprofundamentos.
Para os interessados está disponível, na íntegra, o voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto, na ADPF 130.
Tratarei de comentá-lo em uma próxima entrada deste Blog. E o leitor fique tranquilo que será sob a perspectiva do direito envolvido, e não sobre como ser “ranzinza em relação ao texto alheio”.