
Belo Horizonte - 05 de abril de 2009
Domingo – 21:27h
ADPF 130: considerações sobre o sentido do voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto.
Para os interessados, na íntegra, o voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto, na ADPF 130.
Desde a abertura do julgamento da ADPF 130, no dia primeiro de abril último, pouco (para não dizer nada) pude encontrar, na mídia, de opinião acerca do voto, tornado público, do relator Carlos Ayres Britto.
Neste final de semana aprofundei minha pesquisa na rede, mas, ainda assim: nada. Há, em abudância e redundância, a noticia do voto e do julgamento, mas não a crítica, não a opinião, não a explicação. E isto, destaque-se, em se tratando de assunto de importância capital, não só para jornalistas, mas para a sociedade em geral.
A impressão que fica é a de que, para além do eventual resultado do julgamento (lei de imprensa é inconstitucional x lei de imprensa é constitucional), não há interesse quanto à visão de mundo contida no voto ministerial, quanto ao que o STF acabará por entender sobre a liberdade de manifestação do pensamento e as possíveis limitações ao seu exercício.
Não se trata, portanto, de julgar a adequação da Lei de Imprensa, mas, sim, da elaboração de uma visão paradigmática acerca da liberdade de expressão, da comunicação social e seus limites.
Não por outro motivo, é importante entender o pensamento subjacente à declaração de que uma lei condiz, ou não, com a constituição em vigor.
É este o sentido desta entrada; contribuir para o aprofundamento da compreensão acerca do voto do relator da ADPF 130. Para tanto, quero destacar dois pontos desenvolvidos no voto, e que me parecem aptos à geração de maiores desdobramentos: a) a questão do direito à manifestação e o seu regramento infraconstitucional; e b) a relação entre o direito à manifestação e outros direitos de cunho constitucional.
a) O direito à manifestação e o seu regramento infraconstitucional;
No entendimento do relator, não se trata de excluir do ordenamento jurídico vigente apenas a Lei de Imprensa, mas de vedar qualquer espécie de restrição à manifestação do pensameto e de opinião.
Analisemos os argumentos.
Carlos Ayres parte do entendimento, razoável, e aceito pela generalidade da comunidade jurídica, de que a manifestação do pensamento e a sua expressão, em sentido geral, são “bens de personalidade”.
Todavia, tratar-se-iam de direitos fundamentais (da personalidade) caracterizados por uma primazia “político-filosófica” (sic) em face dos demais, de modo a não poderem sofrer limitações que não aquelas decorrentes do próprio texto constitucional.
Os direitos à expressão e manifestação do pensamento, tal como constitucionalmente previstos, seriam direitos de “pronta aplicação”. Direitos não suscetíveis de regulamentação ou interdição por parte do poder público. Direitos decorrente de “normas irregulamentáveis” (sic), na medida em que têm na própria interdição da interferência do Estado o seu modo cabal e ininterrupto de incidir (...)Depois disso, normas que incidem (as irregulamentáveis) “diretamente sobre os fatos regulados, repudiando qualquer regramento adjutório (...). É dizer, a vontade normativa surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema, como condição absoluta de respeito à sua manifestação originária” (sic).
Nos termos do voto:
Pois bem, não se trata de considerar incompatível com a Constituição a Lei de Imprensa, mas toda e qualquer tentativa de regular, restringir, estabelecer requisitos, ou limitar o direito à manifestação do pensamento e da opinião.
Com você, leitor, o caput do art 220 da Constituição de 1988:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
b) a relação entre o direito à manifestação e outros direitos de cunho constitucional;
Nenhum direito é absoluto, pensará o leitor, e com razão. Todavia, o modo como o relator dá precedência ao direito de manifestação gera questionamentos quanto à relação entre este e outros direitos subjetivos previstos nos sistema. O voto enfrenta a questão, reconhecendo que o próprio art. 220 da Constituição prevê a possibilidade de restrições de cunho constitucional originário.
Neste diapasão, o relator enumera as restrições de observância obrigatória no “desfrute das liberdades de pensamento”.
É de se perguntar, naturalmente: mas a que disposições constitucionais se refere o precitado art. 220 como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pela imprensa?
Resposta: àquelas disposições do art. 5º, versantes sobre
- vedação do anonimato (parte final do inciso IV);
- direito de resposta (inciso V);
- direito a indenização por dano material ou moral à intimidade,
- à vida privada, à honra e imagem das pessoas (inciso X);
- livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII);
- direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Ocorre, contudo, que os blocos de dispositivos que trazem previsão de direitos da personalidade de cunho constitucional devem incidir mediante “calibração cronológica” (sic). Ou, em outras palavras, o controle do respeito às disposições obrigatórias quanto à liberdade de expressão deve ser feito a posteriori. Antes de tudo, manifesta-se o que se quer manifestar, e, só depois, aplicam-se os remédios reparadores de eventuais excessos.
Mas é claro que os dois blocos de dispositivos constitucionais só podem incidir mediante calibração temporal ou cronológica: primeiro, assegura-se o gozo dos sobredireitos (falemos assim) de personalidade, que são a manifestação do pensamento, a criação, a informação, etc., a que se acrescenta aquele de preservar o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão do informante, mais a liberdade de trabalho, ofício, ou profissão.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais sobre-situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana; ou seja, como exercer em plenitude o direito à manifestação do pensamento e de expressão em sentido geral (sobredireitos de personalidade, reitere-se a afirmativa), sem a possibilidade de contraditar, censurar, desagradar e até eventualmente chocar vexar, denunciar terceiros? Pelo que o termo “observado”, referido pela Constituição no caput e no § 1º do art. 220, é de ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais, como os mencionados incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º.
Proibição de se fazer tabula rasa desses preceitos igualmente constitucionais, porém sem que o receio ou mesmo o temor do abuso seja impeditivo do pleno uso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão em sentido lato (...).
No que tange às normas que tratam do direito à manifestação, excetuada aquela que veda o anonimato, as demais exigências são objeto de controle posterior.
Tal como reconhecido no próprio voto, não há que se falar em normas garantidoras do direito à livre manifestação enquanto “normas-princípio”, no sentido de “mandados de otimização” (vide Alexy). O objetivo não é o de realizá-las na maior medida possível diante das possibilidades. No dizer do Ministro Carlos Ayres:
Neste julgamento, até o presente momento, contam-se apenas dois votos.
Voltarei ao tema com a publicização dos restantes.