Belo Horizonte - 14 de abril de 2009
Segunda-feira – 23:57h
Como a questão da exigência de diploma para a prática do jornalismo foi parar no STF.
Como é sabido, há duas ações em pauta no STF de interesse direto da classe dos jornalistas. Uma é a ADPF n° 130, em que se julga a recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa. A outra é o Recurso Extraordinário n° 511961, em que será julgada a constitucionalidade da exigência de diploma de jornalista para a prática da profissão de jornalista.
Ambos os julgamentos são de grande relevância para a sociedade, mas, em face dos dois julgamentos, percebe-se, e é compreensível, que a preocupação da massa dos jornalistas e estudantes de jornalismo tenha se voltado para a “questão diploma”. Justamente a questão a ser enfrentada no julgamento do recurso extraordinário.
Trata-se, na verdade, não de um, mas de dois recursos extraordinários, interpostos pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP e pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Mas como fomos chegar até isso, Bigus? - perguntará o leitor.
Isso eu posso explicar. Veja você, leitor, que era uma vez o Ministério Público...
Ô Bigus, pode pular esta parte do “era uma vez”.
Tudo bem, mas depois não vá reclamar. A parte do "era uma vez" é muito importante. Não diga que eu não avisei.
Continuemos.
Nos primórdios “o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em face da União Federal, objetivando a dispensa do registro e da inscrição, junto ao Ministério do Trabalho, para o exercício da profissão de jornalista.
Pediu também a interrupção da fiscalização da prática da atividade por não diplomados, a declaração da nulidade dos autos de infração lavrados, a imposição de multa para cada auto de infração expedido após a antecipação dos efeitos da tutela e a reparação dos danos morais coletivos causados.
Em primeira instância foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. Ao juízo inicial, portanto, a exigência do diploma pareceu abusiva.
A União, a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo apelaram, e obtiveram vitória no mérito. O tribunal, reformando a decisão de primeiro grau, entendeu que a exigência do diploma é condizente com os ditames constitucionais.
Para melhor compreensão do entendimento, vale a reprodução da ementa, que, como não poderia deixar de ser, traz argumentos em favor da exigência do diploma.
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DEJORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃOESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.
2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.
3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide.
4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.
5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.
6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.
8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.
9. Precedentes jurisprudenciais.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.
12. Remessa oficial provida.
13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.”
Em face desta decisão foram interpostos recursos extraordinários pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP e o Ministério Público Federal, que resultaram no envio da questão ao STF, onde receberam a alcunha de RE n° 511961.
Superada a fase do "era uma vez", voltarei ao tema, em outra oportunidade, para tratar dos argumentos do Ministério Público, em sentido contrário à exigência do diploma.