Assunto:

- Direito
- Cadastro Positivo
- Falso cadastro positivo

   

Belo Horizonte - 01 de maio de 2009
Sexta-feira - 23:47h

O Cadastro positivo e o engodo que o cerca - Parte II: o PL 836/03 traz um falso cadastro positivo.

Em postagens anteriores, tivemos a oportunidade de conhecer o texto do PL 836/03, que, supostamente, teria por objeto a instituição do cadastro positivo. Além disso, passamos os olhos sobre os argumentos em prol da aprovação do projeto.

Vimos que, em regra, o projeto é apresentado como sendo vantajoso ao tomador de crédito (ao cidadão, ao povo), uma vez que a transformação do projeto em Lei resultaria em diminuição de juros e aumento da oferta de crédito. Em geral, tenta-se fixar a idéia de que a beneficiária da aprovação do projeto seja a sociedade, e não o setor financeiro.

Tendo lido o projeto, e conhecendo os argumentos em sua defesa, agora sim, podemos criticar, com alguma propriedade, o discurso que tenta nos convencer de que o projeto deva ser aprovado.

O projeto é passível de críticas sob vários aspectos. Nesta postagem, contudo, antes de apontar dispositivos cujas regras não parecem ser de interesse geral (senão apenas dos “bancos”), quero deixar esclarecido um ponto: afirmar que o projeto trate do cadastro positivo é apenas uma meia verdade.

O famigerado projeto, que conta com 30 artigos, trata dos bancos de dados e serviços de proteção ao crédito em geral, seja para o arquivamento de informações positivas ou negativas. Isto é, sendo aprovado o projeto com o texto atual, teremos não uma nova lei do cadastro positivo, mas uma nova lei dos bancos de dados em geral.

-"Uai, Bigus, mas se esse trem (projeto) trata de “bancos de dados em geral”, como você está dizendo, então ele dispõe, também, sobre cadastros negativos e a “negativação” do nome do devedor".

Isso mesmo leitor!! Você "brilhou”.

E digo mais, o projeto trata mais de questões gerais, ou, ainda, trata mais de cadastro negativo do que das próprias questões específicas, e supostamente benéficas, do cadastro positivo. Na figura abaixo, apresento uma divisão de assuntos por artigos, sem maior rigor analítico, mas com resultados confiáveis para a argumentação que desenvolvo nesta postagem.

a) Artigos do PL 836/03 que tratam dos bancos de dados em geral: arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 8°, 9°, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30;
b) Artigos do PL 836/03 que tratam do cadastro positivo: arts. 5°, 15, 28;
c) Artigos do PL 836/03 que tratam do arquivamento de informações contrárias ao interesse do devedor: arts. 6°, 7°, 12, 13, 14, 20, 21

A questão central, ao que parece, e já que o projeto trata de bancos de dados em geral, é saber se, no que tange às regras acerca da persecução do devedor (da negativação de seu nome), a lei agrava ou melhora a posição dos consumidores do crédito

É aí que a porca torce o rabo. Basta uma passada de olhos sobre o projeto para perceber que ele reforça a posição dos credores (bancos), e fragiliza a dos devedores (consumidores). Principalmente porque exclui a exigência do protesto para que o devedor seja cadastrado como mau pagador...

Quanto a isto, acreditem, a exigência do protesto existe em favor dos consumidores. A dispensa do protesto, independentemente do que possam pensar os titulares de cartórios, será um duro golpe contra os consumidores, e significará o rompimento de mais uma das poucas amarras que impedem os credores de, tal como os romanos, venderem os devedores na feira, ou fatiar-lhes o corpo, como previa a Lei das XII Tábuas.

Para concluir a postagem, digo que o engodo, a enganação que envolve o tratamento deste projeto de "cadastro positivo", começa, desde o início, com a sua caracterização desvirtuada.

Sejamos claros: além do cadastro positivo, o projeto trata de fragilizar os devedores, e facilitar a vida daqueles que inserem os nomes destes nos cadastros de maus pagadores.

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