Belo Horizonte - 19 de janeiro de 2009
Segunda-feira – 22:00h
Projeto de Lei 3208/08: redação do art. 15 em favor da vida.
Tramitam, na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei (PL n° 2945/2008 – Dep. Carlos Bezerra e PL n° 3208/2008 - Dep. Miguel Martini) que propôem nova redação ao art. 15 do Código Civil.
Eis o texto da Lei:
Código Civil - Lei 10406/2002
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
Eis o projeto de Miguel Martini (PHS-MG):
PL n° 3208/2008
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Ninguém, desde que apto a exprimir plenamente sua vontade, pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (NR).”
Em suma, o que propõe Miguel Martini é que apenas os que possam “exprimir plenamente sua vontade” possam, por via de conseqüência, se negar a um tratamento.
Assim sendo, não poderia um “representante” (pai, familiar, etc.) recusar ou impedir o tratamento necessário a um paciente inconsciente (ou mesmo incapaz), e nem o médico poderia negar socorro sob tal argumento (falta de anuência).
O texto assinado por Miguel Martini, evita "abusos" de familiares, e reforça o dever fundamental dos profissionais de saúde, que é o de prestar socorro. Aprovada a redação proposta, será mais difícil "desligar as máquinas", e terá o art. 15 optado pela vida, em detrimento da "liberdade" de dar-lhe fim por decisão de outrem.
Leia, abaixo, o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. Miguel Martini)
Dá nova redação ao art. 15 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a necessidade da plena capacidade da pessoa para recusar tratamento médico ou intervenção cirúrgica que envolva risco de vida.
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Ninguém, desde que apto a exprimir plenamente sua vontade, pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (NR).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO: Por intermédio da presente proposição, procuramos ressalvar, da hipótese trazida pelo art. 15 da lei civil, aquelas pessoas cujo consentimento para a prática do ato médico não pode ser validamente tomado. Tomamos como exemplo o paciente em choque, desacordado, em coma ou em qualquer estado de total impossibilidade de expressar sua vontade, como no caso de incapacidade por deficiência mental.
Nessas situações, o médico, sob pena de sanções administrativas, junto ao Conselho de Medicina, civis e até penais, deve atentar para os termos do art. 56 do Código de Ética Médica, assim grafados: “É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo no caso de iminente perigo de vida”.
Se o iminente perigo de vida retirou do paciente a capacidade de decisão, ou o mesmo já não a possuía, a decisão é do médico, no sentido de salvá-lo, empregando a técnica própria para o caso. Entendemos, assim, que a alteração ora proposta complementará, como de fato complementada deve ser, a redação do art. 15 do Código Civil, que trata de matéria relevante. Por isso, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a conversão desta proposição em norma jurídica.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado Miguel Martini PHS-MG