Assunto: - Código Civil - art. 15
- PL n° 2945/2008
- Deputado Carlos Bezerra
 
   

Belo Horizonte - 19 de janeiro de 2009
Sábado – 21:40h

Projeto de Lei 2945/08: ao errar o diagnóstico, Carlos Bezerra (PMDB-MT) erra também na profilaxia.

 

Tramitam, na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei (PL n° 2945/2008 – Dep. Carlos Bezerra e PL n° 3208/2008 - Dep. Miguel Martini) que propôem nova redação ao art. 15 do Código Civil.

Eis o texto da Lei:

Código Civil - Lei 10406/2002
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

Eis o que propõe Carlos Bezerra (PMDB-MT):

PL n° 2945/2008
Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 10.406/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, ainda que com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A proposta do Dep. Carlos Bezzera tem por objetivo dar ao sujeito o direito de se negar, em todo e qualquer caso, a ser submetido a tratamento ou intervenção cirúrgica, ainda que disso dependa a sua vida.

No Brasil, a regra geral é que o tratamento contra os males de saúde constitua um direito, não um dever. Assim, em se tratando de doença ou mal que não implique risco para a saúde pública, e que não coloque em perigo um direito indisponível (vida, por exemplo) do “doente”, não pode o sujeito capaz ser forçado a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. A regra geral é a liberdade (por isso a exigência do consentimento informado).

Todavia, em casos de “vida e morte”, os médicos (ou demais responsáveis pelo salvamento) não necessitam de prévia autorização para o seu trabalho. São casos em que a opção contrária ao tratamento é também contrária à vida.

Mas, mesmo nos casos em que o tratamento seja um dever (e aí entra o art. 15), o sujeito não poderá ser a ele submetido (contra a sua vontade) se o mesmo importar em risco à vida. O “risco de vida” ao qual o art. 15 se refere é aquele decorrente do próprio tratamento ou da intervenção cirúrgica, e não da doença.

Podemos, a título de exemplo, imaginar uma situação em que o paciente tenha um grave “tumor no cérebro” que, se não for retirado por meio de intervenção cirúrgica, certamente levará à morte do paciente em um prazo de um ano. Por outro lado, há uma cirurgia, a ser feita no cérebro, que oferece uma possibilidade de 50% de chance de ser bem sucedida. Neste caso, o paciente não pode ser forçado à cirurgia, pois submeter-se ao tratamento criaria, por si só, um risco à sua vida.

A proposta apresentada pelo Deputado Carlos Bezerra, se aprovada, daria ao sujeito maior autonomia na deliberação acerca dos tratamentos ou intervenções cirúrgicas a que deva ser submetido. Como consequência, o sujeito passaria, em certos casos, a ter autonomia para deliberar acerca de continuar vivo ou não.

A proposta, se por um lado agrada aos religiosos que discordam de certas formas de tratamento, por outro, desrespeita um valor defendido com veemência pelos religiosos em geral, que é a vida humana.

Minha opinião é de quea proposta está mais para os libertários do que para os cristãos. O projeto de Carlos Bezzera erra no diagnóstico, e, consequentemente, na profilaxia.

Leia, abaixo, o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 2945, DE 2008

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Altera o art. 15 do Código Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 15 do Código Civil.

Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 10.406/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, ainda que com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. (NR)”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta que apresento tem por objetivo aperfeiçoar a lei ora em vigor. A lei atual diz que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Obviamente, do modo como o dispositivo está redigido foge do correto entendimento da intenção do legislador em regulamentar a matéria. Poderia ser interpretado que em todos os casos onde houvesse risco de vida o médico poderia constranger o paciente ao tratamento indicado. Assim sendo, pretende-se evitar qualquer tipo de conflito, tornando-se obrigatório à luz do código civil, independentemente de sua condição clínica. Estes são os motivos que apresento este projeto de lei, contando com o apoio dos ilustres pares para convertê-lo em Lei.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado CARLOS BEZERRA

 

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