Assunto: - ENADE
- Lei n° 10.861/2004
- Direito - Educação
 
   

Belo Horizonte - 27 de janeiro de 2009
Segunda-feira – 13:10h

Quinta turma, do Tribunal Federal Regional da 1ª região, entende que a participação do aluno no ENADE não constitui condição para a colação de grau e obtenção do diploma.

O ENADE é obrigatório.

Por questões de “segurança”, devo iniciar a postagem esclarecendo que o ENADE continua obrigatório, e que a decisão sobre a qual trago referência trata de hipótese em que o aluno não foi cadastrado no ENADE pela própria instituição de ensino; no caso, a Universidade Federal de Uberlândia. Não nos precipitemos, portanto, rumo à conclusão de que o ENADE esteja "liberado".

Mas o que é o ENADE?

ENADE é o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, previsto na Lei n° 10.861/2004, que objetiva aferir “o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação” (art. 5° § 1°). Trata-se, em suma, de um dos expedientes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

O ENADE não avalia o aluno, mas tão somente a instituição de ensino. Tanto assim que o aluno examinado não chega a ser nominalmente identificado no momento da divulgação dos resultados (art. 5° § 9°).

Mas, se o aluno não é identificado, por que motivo, afinal, teria interesse em prestar o referido exame?

Eis o "X" da questão. O motivo é muito simples: o aluno é forçado a isso. A concessão do diploma depende do ENADE, já que este é qualificado como “componente curricular obrigatório”.

Lei n° 10.861/04

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento

Em suma, o entendimento geral tem sido o de que o ENADE, para os inscritos, é requisito para a colação de grau. Ao menos até agora.

Mas a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu (ReeNec - reexame necessário- 2008.38.03.002405-8), por unanimidade, que embora seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, a participação no ENADE não é condição prévia para a obtenção do diploma.

O problema, no caso específico, não decorreu de uma mera falta do estudante ao exame, mas da não inscrição do mesmo pela instituição de ensino. Em face disso, o estudante prejudicado impetrou mandado de segurança, no qual obteve sucesso. Subiram os autos ao tribunal que, por sua vez, reafirmou o direito do aluno “à colação de grau no curso de Educação Física, junto à Universidade Federal de Uberlândia, a despeito de não haver prestado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.”

A decisão não trata, é claro, de determinar que o exame seja facultativo, mas tão somente de estabelecer que a penalidade não seja a negativa da colação de grau. (vide a notícia no site do TRF)

A questão está prestes a ser tratada, também, no STJ, no julgamento de um Mandado de Segurança impetrado contra " decisão do ministro da Educação que vedou a colação de grau de um formando do curso de engenharia química da Universidade Federal de Minas Gerais, por ausência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes" (MS 14091).

Em breve teremos mais segurança quanto a isso.

Até lá, em caso de convocação, não deixe de comparecer ao Exame.

Blog do Bigus - Copyright © 2009 - Claudio Henrique Ribeiro da Silva - Alguns direitos reservados.
Creative Commons License