Belo Horizonte - 16 de março de 2009
Segunda-feira – 22:32h
Paternidade sócio afetiva. No Brasil, João Paulo Lins e Silva é pai de Sean.
Assunto da moda é algo terrível. É como praga, que de uma hora para outra acaba atingindo toda a cristandade, de um jeito ou de outro. E essa história da disputa pela guarda do garoto Sean Goldman, convenhamos, está mais comentada do que Big (argh!!) Brother.
Na semana passada cheguei ao ponto de ter que interromper uma aula para acalmar debates paralelos acerca do tema, com os alunos alegando que se tratava de uma questão jurídica.
Sei... sei... - respondi na oportunidade - questões jurídicas iguais as discutidas na revista "Caras".
Na aula, após a interrupção, voltamos ao bom e velho direito empresarial. Ao final, contudo, ressurgiu o assunto da guarda do garoto.
Fui chamado para a roda, e entrei na conversa, e pude perceber que a idéia de paternidade sócio afetiva, mesmo entre alunos de um curso de direito, ainda é estranha àqueles que não tenham cursado Direito de Família. E isso me fez pensar que, talvez, para o grosso da sociedade brasileira, que, em sua esmagadora maioria, não cursou (e não cursará) “Direito de Família”, a posição do padrasto, que se pretende pai, pudesse soar como uma "blasfêmia" passível de "excomuhão".
E foi esse o sentido do comentário de um aluno, em forma de questionamento: “Como pode, professor, o sujeito ter a cara de pau de se dizer o pai? De querer ser o pai? Coitado do pai de verdade!!” (sic).
Ora, ele se diz o pai porque também o é.
No direito brasileiro, a idéia de paternidade vem sofrendo, há algumas décadas, grande alteração. Ao ponto de ser reconhecida uma ampliação, no sentido de tratar como paternidade não apenas aquela de cunho biológico, mas também aquela decorrente do estado de coisas, ou seja, da efetiva relação estabelecida entre pai (não biológico) e filho. A esta se deu o nome de paternidade sócio afetiva.
É uma paternidade que se estabelece em função da relação de fato travada pelo pai com o filho não biológico, na qual ambos se reconhecem em seus respectivos papéis (de pai e filho), e são reconhecidos e identificados pela sociedade na ocupação destas posições.
No Brasil, de acordo com o marco constitucional vigente, e no interesse do menor, há o reconhecimento da paternidade sócio afetiva, a que se atribui o mesmo grau de dignidade da paternidade biológica. E é com base neste reconhecimento que o Sr. João Paulo Lins e Silva se afirma e denomina, com todas as letras, pai do garoto Sean.
E foi nesta qualidade que assinou carta dirigida ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, datada de, 05 de março de 2009 (e publicada no Jornal o Globo online), em que aponta elementos caracterizadores da paternidade socioafetiva.
Vejamos (em itálico fragmentos da carta e em azul meus comentários):
“escrevo essas linhas não como advogado militante mas como pai de duas amadas crianças” (sendo uma delas o jovem Sean)
“Nosso envolvimento como família era tão grande e tão natural que Sean passou a me chamar de PAI. Foi desejo dele, particular, e com muito orgulho e carinho recebi esse presente. Nossa relação, independentemente da nomenclatura, funcionava como pai e filho: sempre participei de todas as reuniões de pais na escola, fazíamos juntos os deveres de casa, colocava para dormir, atos comuns entre pais e filhos
E fazia por amor. Sean é o filho que não tive do meu primeiro casamento. Nossa relação sempre foi muito forte, de conversa, de carinho, de ensino, de orientação, apoio e proteção.
Desde o primeiro dia que ficamos juntos e optamos em constituir uma família, se tornou minha exclusiva obrigação custear minha família. Me tornei responsável pelo pagamento dos custos de empregada, alimentação, moradia, estudo e lazer. Viajávamos sempre. Sean pôde conhecer a Europa do meu lado, e se encantar por Paris e a EuroDisney.
Sean encontra-se sob meus cuidados desde meados de janeiro de 2005, numa relação de pai e filho. Fala, hoje, muito pouco de inglês, e reconhece sua família – seu apoio e núcleo familiar – em mim como seu pai afetivo e sua irmã, maior referência biológica da mãe. ”(nos quatro parágrafos acima, João Paulo apresenta os fundamentos fáticos que o qualificam como pai sócio afetivo)
A questão de quem ficará com a guarda é espinhosa, tanto em seus aspectos materiais quanto em seus aspectos procedimentais. Não dá para afirmar muita coisa sem o conhecimento dos autos. E eu desconheço os autos.
Mas uma coisa é de se reconhecer desde já: nos termos do direito brasileiro, o Sr. João Paulo Lins e Silva tem legitimidade e fundamentos para se pretender pai, e não "apenas" padrasto, do garoto Sean.