Belo Horizonte - 21 de março de 2009
Sábado - 21:30h
Menos Sean Goldman e mais segredo de justiça - Colaboração do Prof. Ms. Fernando Tolentino ajuda a entender o segredo de justiça.
Volto ao tema da disputa pelo garoto Sean Goldman, para tratar da questão da privacidade, e do segredo de justiça que deveria envolver o caso. E digo bem: deveria, já que, na prática, não tem havido respeito a sigilo nenhum, e o que se viu foi que o nome dos envolvidos passou do segredo à notoriedade.
E por ser assim, já que o assunto está em pauta no “salão”, penso que podemos aproveitar a oportunidade, não para chafurdar na busca de informações sobre a vida alheia, mas para refletir sobre o instituto do segredo de justiça.
O tema é denso, e postagem em blog não faz as vezes de obra científica. Mas no limite deste espaço, contei com a gentileza de um amigo, o Professor Ms. Fernando Tolentino, responsável pela disciplina Processo Civil, na Metodista de Minas, para que fosse possível, em forma de resposta a algumas perguntas simples, introduzir as bases do segredo de Justiça.
Abaixo seguem as perguntas (em verde), seguidas das respostas do Prof. Fernando (em azul). Após o que, estão postados os dispositivos legais citados nas respostas.
Mais uma vez, agradecimentos ao bom e velho Tolentino.![]()
Segredo de Justiça - Perguntas e respostas
- Professor Tolentino, em que consiste o segredo de justiça? Para que serve "isso"?
- Para abordarmos a questão do segredo de justiça no procedimento civil e sua regulamentação, fazem-se necessárias algumas colocações a respeito do princípio da publicidade.
O princípio da publicidade encontra embasamento na Constituição de 1988 (art. 93, inciso IX) que impõe a necessidade/obrigação de franquear às partes e a qualquer interessado o acesso às informações originárias dos procedimentos. O princípio da publicidade objetiva permitir a todos o exercício de fiscalização em torno da licitude da atuação dos órgãos da função jurisdicional.
Todavia, o princípio da publicidade não é absoluto e encontra restrição no próprio texto constitucional acima referido, bem como no art. 5º, inciso LX. A restrição à publicidade encontra fundamento na defesa (preservação) do direito à intimidade dos envolvidos e quando o interesse social assim o exigir.
Mais especificamente no caso do procedimento civil, o Código de Processo Civil, em seu art. 155 dispõe:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Nestes termos, podemos entender o segredo de justiça como eventual restrição à publicidade em virtude do dever de preservação do direito à intimidade dos envolvidos ou quando o interesse social o exigir.
Quem está obrigado a respeitá-lo?
Todos os sujeitos processuais que estejam vinculados ao procedimento que tramita em segredo de justiça devem respeitá-lo, o que inclui as partes e seus procuradores, os magistrados, os auxiliares do juízo e os membros do Ministério Público.
Há sanção prevista para o descumprimento desse dever de segredo?
Não há no CPC previsão expressa de sanção com vistas a apenar aquele que viola o segredo de justiça. Entretanto, dois aspectos devem ser ressaltados.
Em primeiro lugar, caso a indevida divulgação de informações protegidas pelo segredo de justiça motivada pela defesa do direito à intimidade dos envolvidos resulte em violação à proteção constitucional desse direito, o responsável pode ser condenado a indenizar nos termos dos arts. 5º, inciso X da CRFB/88 c/c 186 do CC/2002.
Em segundo lugar, seria possível, através de um esforço de interpretação das normas referentes à litigância de má-fé previstas no CPC (arts. 17, inciso V c/c 18 do CPC), entender que, caso aquele que viola o segredo de justiça seja uma das partes, há atuação de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, sendo possível a imposição de multa em desfavor do transgressor no percentual de 1% sobre o valor da causa e condenação à eventual indenização cujo valor poderia atingir o percentual de 20% sobre o valor da causa.
No caso de Sean Goldman, que vem sendo amplamente noticiado, ainda há o segredo de justiça? Alguma reflexão acerca do que quanto ao segredo de justiça no caso?
É difícil manifestar-se sobre procedimentos que não temos acesso.
Todavia, quer parecer que a violação ao segredo de justiça ocorreu, ainda que parcialmente, mediante atitudes de ambas as partes. Os Srs. João Paulo Lins e Silva e David Goldman, pessoalmente ou através de seus procuradores, repassaram informações a órgãos de imprensa norte-americanos e brasileiros, conforme se pode observar pelos dados colacionados neste blog.
Por outro lado, para que fique demonstrada a violação ao segredo de justiça, faz-se necessário o cotejo entre essas informações divulgadas e o conteúdo dos autos do procedimento que tramita perante os órgãos jurisdicionais brasileiros.
Dispositivos citados nas respostas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 93. (...) :
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Lei 10.406/2002 - Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.