Belo Horizonte - 25 de março de 2009
Quarta-feira - 18:20h
Projeto de Lei aprovado no congresso introduz nova hipótese de alteração do nome civil.
Atualização: Tendo recebido a sanção presidencial, o projeto se transformou na Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009.
Falta ,ainda, a sanção presidencial, mas já foi aprovado, nas duas casas do Congresso Nacional, o Projeto de Lei Ordinária, de autoria do falecido Deputado Clodovil Hernandez, que acrescenta o § 8º ao art. 57 da lei de registros públicos (Lei 6015/73), autorizando o(a) enteado(a), nos termos do dispositivo, a alterar seu nome de família (sobrenome) para incluir o do padrasto ou madrasta.
Abaixo segue o texto do projeto, tal como aprovado, após o que vem o art. 57 da Lei de Registros Públicos, que receberá o acréscimo.
PROJETO DE LEI Nº
Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º a 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja a expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Abaixo o art. 57 da Lei 6.015/73, que sofrerá o acréscimo:
Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7° Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
(dispositivo acrescentado).§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º a 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja a expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.