Belo Horizonte - 18 de maio de 2009
Segunda-feira - 23:20h
Acerca do prazo para a propositura de ação monitória fundada em título prescrito, eis o entendimento do Desmbargador Fernando Caldeira Brant, do TJ/MG
A esta altura do semestre, com o desenrolar dos estudos de títulos de crédito, vem a oportunidade (e necessidade) de tratar da prescrição dos títulos, e de suas consequências.
Como é sabido, o título prescrito deixa de ser título, perdendo as características de autonomia, literalidade e cartularidade, além, é claro, de sua executividade.
Mesmo assim, ainda que não seja documento hábil para a execução, o “título” prescrito é documento suficiente para ensejar a propositura de ação monitória ou de locupletamento. Todavia (e esta foi uma das questões problematizadas em sala de aula), há divergências quanto ao prazo em que deva ser proposta a ação monitória fundada em título prescrito.
De um lado temos o entendimento dominante (que não é o mais adequado), segundo o qual a prescrição, no caso, seria determinada pelo que dispõe o inciso I do §5° do art. 206 do Código Civil. Isto é, o prazo para a propositura da monitória seria de cinco anos contados da data de prescrição do título.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Todavia, é digno de nota o entendimento divergente (e minoritário) segundo o qual, no caso de título prescrito, e havendo previsão especial, deva ser aplicado o prazo prescricional previsto em legislação ou dispositivo específico. O fundamento deste entendimento está, também, no art. 206 do Código Civil, porém, desta feita, no inciso VIII do § 3°.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Em meio a tais discordâncias, esta postagem tem o objetivo de recomendar a leitura, para reflexão, da Apelação Cível julgada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que, sob a relatoria do Desembargador Fernando Caldeira Brant, foi vencedor o entendimento de que o prazo prescricional não deve ser de cinco anos, mas de três, ou, havendo lei especial, no prazo previsto para a ação de locupletamento da lei especial respectiva.
Devo admitir que os argumentos engendrados neste sentido me parecem mais adequados que aqueles que conduzem à aplicação do prazo previsto inciso I do §5° do art. 206 do Código Civil, de cinco anos.
No julgado, na medida em que há votos vencedores e vencidos, é possível conhecer os argumentos em que estão fundados ambos os entendimentos, e optar.
Conheça, sem mais "delongas", na íntegra, os votos na Apelação Cível n° 1.0699.07.076397-3/001 TJ/MG.
Não sei quanto a você, leitor, mas eu, após a leitura, voto com o relator.