Assunto:

- Sean Goldman
- Supremo Tribunal Federal
- ADPF 172

   

Belo Horizonte - 03 de junho de 2009
Quarta-feira - 01:14h

ADPF 172: Em decisão liminar, Ministro Marco Aurélio impede o retorno do garoto Sean Goldman aos Estados Unidos.

O assunto parecia estar encerrado. Afinal, tendo a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decidido, em processo movido pela União Federal, que o menor Sean Goldman deveria ser entregue ao pai biológico, tudo indicava que, enfim, o pai de sangue recuperaria a guarda.

Todavia, o Ministro Marco Aurélio, do STF, em decisão liminar, suspendeu a eficácia do despacho que determinava o retorno do menor aos Estados Unidos. E nesta confusão, o que decididamente merece destaque, é o tipo de ação em que foi dado o despacho: por essa leitor, você não esperava, a via processual utilizada foi a da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

(leitor)- Pera lá, Bigus!! Mas a ADPF (Ação de Descumprimento ....) não é uma ação que só pode ser proposta pelo mesmo pessoal que pode propor ação direta de inconstitucionalidade?

É sim. É o que está previsto no inciso I do art. 2° da Lei n° 9.882/99, que trata da ADPF. Confira

Lei n° 9.882/99

Art. 2° Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
______________________________________________________________

Constiuição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(leitor) - Me explique, então, como é que o pessoal da família brasileira do garoto pôde propôr essa ação?

Aí é que está, caro e sabido leitor, o autor da ação é o Partido Progressista, vulgo PP.

(leitor) -Como é que é Bigus? Você está dizendo que um partido político está, descaradamente, se imiscuindo em uma questão privada? Um partido inútil, um partideco, um....

Calma lá amigão. Isso é você quem está dizendo.

O que digo eu é que o Partido Progressista impetrou uma ADPF (172) que recebeu despacho liminar favorável, impedindo a ida do garoto para os Estados Unidos. Digo também que, em regra, liminares em ADPF devem ser concedidas pela maioria absoluta dos ministros. As exceções, como no caso, justificadas sob o argumento da "extrema urgência ou perigo de lesão grave", devem ser submetidas à confirmação do Tribunal Pleno.

Mas a questão que me importa se refere ao que eu não sei dizer ainda, ou seja, qual o verdadeiro objeto desta ação, quais os fundamentos e pedido. Afinal, se por um lado é óbvio que o objetivo do PP é a defesa de interesses privados da família brasileira do garoto, ainda não está claro qual o discurso técnico jurídico utilizado para manter o garoto no Brasil.

O que exatamente terá o PP pedido nesta ação? Pretenderá impedir a aplicação da “Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980? Espero que não.

Havendo mais informações jurídicas sobre o caso, voltaremos ao tema. Até lá, com o objetivo de subsidiar-nos no tratamento do assunto, postarei alguns dados sobre a referida convenção, para que saibamos do que se trata.

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