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Belo Horizonte - 05 de junho de 2009
Sexta-feira - 02:00h

Atacada por todos os lados, a convenção sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças está "na Berlinda".

Não há mais como negar. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças está na berlinda. Não bastasse ter sua constitucionalidade questionada pelo PFL DEM, vem também sendo atacada pelo Partido Casuísta, digo, Progressista, a soldo da família brasileira do garoto Sean Goldman.

Pobre convenção, foi pensada para evitar que, em brigas de casais, um dos cônjuges fugisse levando a criança, e, assim, alterasse a situação de fato. A idéia é que as questões de guarda devessem ser resolvidas no país em que residisse a criança, seja para favorecer o pai ou a mãe, ou outro que pretendesse a guarda.

Quanto a isso, os comentários à Convenção disponibilizados pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Convenção da Haia de 1980, do STF, são esclarecedores:

"Quando a Convenção foi aprovada, em 1980, a maioria dos casos de subtração dos menores era cometida pelos pais, descontentes com a atribuição da guarda à mãe. Não era incomum que eles, em represália ou em autodefesa, levassem os filhos para o exterior, onde acreditavam poder viver sossegadamente, ao lado dos seus rebentos. O quadro hoje em dia é outro. A mãe se tornou o sujeito ativo dessa conduta e foge com o filho por motivos profissionais, familiares, violência doméstica ou até por vingança, para impedir o contato com o pai.

Conquanto se possa atribuir algumas falhas à Convenção, não se pode esquecer que, sendo resultado de muitas discussões entre os países que inicialmente a assinaram, ela certamente representa uma opção bem melhor do que o sistema de autodefesa. De fato, é inegável que a atitude de um dos pais, de arrebatar arbitrariamente a criança do convívio em família, traga a ela conseqüências nefastas, tais como mudança constante de endereço, de convívio social, de escola e às vezes até de nome

O que pretende a Convenção, como se pode perceber, é assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer país (signatário da Convenção), ou nele retidas indevidamente, para que as questões pendentes sejam dirimidas no país de origem.

Pois é, o danado do "tratadinho" se encaixa como uma luva no caso Sean Goldman, cuja mãe simplesmente saiu de férias trazendo-o para o Brasil, e nunca mais voltou.

No cumprimento desse objetivo, não é possível tergiversar. A criança deve ser enviada ao local de origem, no qual o juízo competente estabelecerá a quem deva pertencer a guarda, levando em conta o melhor interesse da criança.

E a noção de melhor interesse é sempre problemática, uma vez que, como no caso de Sean, aquele que foge levando o filho, tanto mais quanto mais jovem seja a criança, pode exercer tal poder e influência sobre o mesmo que, dificilmente, aos olhos deste, melhor para si será estar com o outro.

O dilema está posto. De duas uma, e o STF deverá escolher. Ou teremos o fortalecimento da Convenção, com a fé de que o juízo competente no país de origem decida no interesse da criança, ou virá uma “pá de cal” sobre a convenção, na medida em que o judiciário brasileiro resolva julgar aqui, e não na origem, qual seja o melhor interesse da criança.

Particularmente, e tendo lido as petições iniciais da ADPF 172, do Partido Casuísta, e da ADI 4245, do Partido “Democratas”, não estou convicto da inconstitucionalidade da Convenção, ao menos não na medida em que os outros estados signatários tenham como princípio e regra a proteção e o melhor interesse da criança, como parece ser o caso.

Esperemos pelo que julgará o STF.

O Blog voltará ao ponto.

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A Convenção encontra-se em vigor para o Brasil com os seguintes países:

Bahamas
Belarus
Belize
Bulgária
Chile
Chipre
Colômbia
El Salvador
Estônia
Guatemala
Honduras
Hungria
Letônia
Lituânia
Malta
México
Moldova
Nicarágua
Nova Zelândia
Panamá
Peru
Polônia
República Dominicana
Romênia
Sri Lanka
Tailândia
Trinidad e Tobago
Uruguai
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