Belo Horizonte - 18 de junho de 2009
Quinta-feira - 00h23min
STF julga a exigência de diploma para a prática do jornalismo inconstitucional.
Quem acompanhou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 130, em que o STF julgou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição em vigor, já poderia imaginar o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n° 511961, que tratava da obrigatoriedade do diploma para a prática do jornalismo.
Naquela oportunidade os Ministros, por maioria, acompanharam o voto do relator, segundo o qual o problema não estaria apenas na Lei de Imprensa, mas em qualquer tentativa infraconstitucional de restrição à liberdade de expressão e manifestação do pensamento que, nos termos do voto, seria um direito insuscetível de regulamentação pelo poder público.
Na medida em que o STF entendeu que o direito à manifestação não deveria sofrer restrições; agora, por coerência, esperava-se que estendesse a proibição a outras limitações, dentre as quais estaria a exigência do diploma para o exercício de uma atividade que, basicamente, assenta-se sobre a liberdade de manifestação do pensamento.
Confira, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do processo:
“o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”
“O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”
Ainda assim, haveria um fato, do ponto de vista do direito, apto a legitimar a exigência, qual seja: a existência de conhecimentos técnicos essenciais para a pratica do jornalismo, que só pudessem ser adquiridos através do curso de graduação em jornalismo. Mas isto (este conhecimento técnico especifico do jornalismo) o STF entendeu que não existe.
Tal entendimento levou à inevitável conclusão de que a exigência de diploma para a prática de jornalismo consiste em uma limitação inconstitucional à liberdade de manifestação do pensamento. Assim sendo, o Decreto-Lei 972/69, que estabeleceu as regras para exercício da profissão, dentre os quais o diploma, é incompatível com a Constituição de 1988.
A decisão já era esperada, e está correta. Ainda assim, o Ministro Marco Aurélio divergiu, e votou pela obrigatoriedade do diploma.
(leitor) - Ô Bigus, quer dizer então que para o STF o curso de jornalismo é inútil?
Respondo esta questão com os mesmos argumentos que respondi a quem, em certa oportunidade, questionou minha opinião quanto à exigência de bacharelado em direito para a prática de profissões jurídicas.
Não posso afirmar, de modo absoluto, que apenas bacharéis em direito consigam amealhar as habilidades necessárias para a prática de certas profissões jurídicas. Mas ainda assim, e mesmo que a lei não impusesse a exigência do bacharelado, do mesmo modo eu cursaria tudo outra vez, simplesmente porque não consigo me imaginar trabalhando com o direito sem os saberes que adquiri na graduação.
E assim respondo a pergunta devolvendo a questão.
Como você, leitor, se sente em relação ao seu curso?
Se a única utilidade vislumbrada em um curso for o diploma dele resultante, é possível que tal curso seja mesmo inútil. Por outro lado, se a despeito de qualquer exigência, o curso for do tipo que agregue habilidades, saberes e competências, a exigência de diploma acabará sendo do mercado, da sociedade consumidora da informação, e não da lei.
Fim de mais uma novela.