Belo Horizonte - 23 de dezembro de 2009
Quarta-feira - 01:00h
Caso Goldman: Decisão do Ministro "Pompas" Gilmar Mendes no Mandado de Segurança MS 28524.
As idas e vindas do processo envolvendo o Jovem Goldman parecem piada, ou, como diriam os alunos da UFOP, trote. Em um dado momento sai notícia de que o garoto será entregue ao consulado americano (ao pai biológico), e no instante seguinte tem-se a informação de que tudo mudou.
Ora fica, ora vai, ora fica, ora vai.... Assim toca o “samba do crioulo doido” do litígio em torno do caso. E muito disso se dá porque a família brasileira do garoto (e nisso não os julgo) tem, literalmente, usado e abusado das vias recursais para evitar a entrega do jovem. Pan-americana é a história deste feito, envolvendo um titular de cidadania brasileira e norte americana, em formato de novela mexicana.
A novela parecia ter chegado ao fim com a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que determinou a entrega do garoto ao consulado, e a atribuição da guarda ao pai biológico.
Mas a família brasileira, revertendo as expectativas, conseguiu arrancar no STF, do Ministro Marco Aurélio de Mello, uma decisão liminar suspendendo a devolução do garoto ao pai, através da via estreita do Habeas Corpus.
Eis que ontem o Ministro “Pompas”, Gilmar Mendes, cassou a liminar do Ministro Marco Aurélio (Eba!!! Porrada!!!! Aposto dez cascudos no de Toga Preta), e agora, neste exato instante, o que vale é a decisão que determina a entrega o garoto.
A liminar concedida em Habeas Corpus foi cassada através de dois Mandados de Segurança, um manejado pelo pai e outro pela Advocacia Geral da União. Em ambos o fundamento da decisão é o mesmo, e é robusto.
Por isto é que recomendo aos interessados a leitura da íntegra da decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança (MS n° 28524).
Acreditem no Bigus. Nesta decisão a questão técnica envolvida é muito mais interessante que o caso concreto do garoto e suas duas famílias brigonas. Nela estão corretamente tratados os limites da utilização do Habeas Corpus, assim como do Mandado de Segurança, para a revisão de decisões judiciais.
Apesar de haver quem pense que acima do Ministro Pompas está apenas Deus, há a possibilidade de revisão da decisão pelo plenário do Tribunal. Isto, contudo, e após a leitura da decisão, me parece improvável.
Repito, o voto assinado por Gilmar Mendes está muito bem fundamentado.