Assunto: - Direitos da Personalidade
- Privacidade
 
   

 

Belo Horizonte - 21 de novembro de 2008
Sexta-feira – 21:30h

O respeito à privacidade “vai mal” no Brasil.

Há, no Brasil, um arcabouço jurídico que reconhece e, de certa forma, protege a privacidade do indivíduo.

Sob a perspectiva do direito privado, o direito à privacidade foi alçado à dignidade de um direito da personalidade, recebeu previsão no Código Civil do Século XXI e, mesmo antes disso, a Constituição da República estabelecera a inviolabilidade da “intimidade” e da “vida privada”.

Na realidade concreta, contudo, há pouco respeito à privacidade no Brasil. Foi o que apontou uma pesquisa de 2007, elaborada pela “Privacy International”, em que o Brasil obteve nota 2,1 (em uma pontuação possível de 0 a 5). Trata-se de pesquisa séria, e a nota brasileira não foi nada boa.

Não que os demais "competidores" estivessem em muito melhor situação, mas o que a pesquisa mostrou é que nós, independentemente de como foram os outros, fomos mal.

Depois disso, vimos um ano de 2008 pródigo em escandalosos casos de grampos telefônicos, escutas e outras “arapongagens”. Até mesmo o Ministro "Pompas", do STF, foi grampeado. A perspectiva brasileira para uma próxima pesquisa não parece das melhores. Não mesmo.

E o leitor talvez pergunte: “Como será possível, ó, Bigus, se você disse, logo acima, que o Brasil protege o direito à privacidade? Essa nota 2,1 aí inclui essa tal proteção?”

A pergunta é boa, e, para respondê-la, confiramos a metodologia adotada na pesquisa referida.

A pesquisa avaliou os 14 critérios arrolados abaixo, e atribuiu, para cada país avaliado, uma nota de 0 a 5 por critério. O número ao lado de cada critério abaixo é a nota obtida pelo Brasil. A nota final é o resultado da média das notas atribuídas a cada um dos critérios.

a) 3 proteção constitucional; b) 2 proteção estatutária (há legislação setorial que proteja a privacidade?); c) 1 imposição do respeito à privacidade; d) 2 carteiras de identificação e biométrica; e) 2 compartilhamento de dados; f) 2 vigilância visual; g) 2 interceptação de comunicações; h) 2 monitoramento de locais de trabalho; i) 3 acesso do governo a dados; j) 1 retenção de dados e comunicações; k) 2 dados médicos e financeiros; l) 3 questões de fronteira; m) 3 liderança; n) 2 garantias democráticas; Total:2,1. (Para um melhor entendimento de cada um dos critérios, acesse a página do Privacy International, e leia com seus próprios olhos)

De volta à questão levantada, pode-se dizer que, de acordo com a metodologia adotada, não basta a mera previsão constitucional e infraconsitucional generalista de proteção da privacidade. É preciso muito mais do que isto. A previsão legal do direito, ainda que constitucional, é apenas um dos aspectos considerados.

Pretendo voltar a este assunto em outra oportunidade, possivelmente quando surgir a nova e atualizada pesquisa. Até lá, para os interessados, deixo o link de um arquivo, em PDF, com os dados detalhados da pesquisa de 2007.

"Descrição" das Notas

4,1 - 5,0
  Manutenção consistente dos padrões de direitos humanos
3,6 - 4,0

 

Proteção e garantias significantes
3,1 - 3,5

 

Proteção adequada contra abusos
2,6 - 3,0

 

Alguns direitos com pouca proteção
2,1 - 2,5

Fracasso sistemático na defesa dos direitos
1,6 - 2,0

 

Sociedades de vigilância extensiva
1,1 - 1,5

 

Sociedades de vigilância endêmica

 

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