Belo Horizonte - 19 de outubro de 2008
Domingo – 01:20h
Interessantíssima a leitura do artigo de Erin Hoffman, publicado na “The Escapist”, entitulado “We the Gamers” (Nós, os jogadores), e que trata dos direitos dos jogadores e “habitantes” dos universos “online” que a cada dia se multiplicam por aí.
Erin inicia suas cogitações partindo de um caso ocorrido na China em 2005, referente a um jogo (Legend of Mir III) que, segundo certificação do Guinness Book, chega a contar com 750.000 jogadores on-line simultaneamente
No tal caso, um chinês, Qiu Chengwei, de 41 anos de idade, teria matado um conhecido, Zhu Caoyuan, que lhe teria tomado a arma virtual “Sabre do Dragão” (no jogo/mundo virtual Legend of Mir III), e vendido a mesma por aproximadamente 7.200 yuan.
Inicialmente, o “proprietário teria procurado a polícia, mas recebido a resposta de que a mesma nada poderia fazer, já que a “propriedade” virtual não gozaria de proteção. Sem solução junto às "autoridades", o chinês optou por “eliminar” o “ladrão”.
Justiça real, por injustiça no mundo virtual, e com as próprias mãos!!!! Dá-lhe chinês?!?!?! Nem tanto, apesar de não ter “fontes seguras”, li por aí que o sr. Qiu teria sido condenado à pena de morte.
Moral da história:
a) não queira o "Sabre do Dragão" do Chinês;
b) Se esse pessoal disser: "Devolva o Sabre!!!" O melhor a fazer é devolvê-lo.

Em outro caso, uma companhia chinesa de jogos foi mandada, por uma corte de Beijing, restituir ou substituir a “propriedade virtual” sobre uma arma, para cuja “aquisição” um tal senhor Li Hongchen teria gasto dois anos de esforços e investimentos para conseguir.
O argumento da companhia para a não reposição da "arma virtual" teria sido a de que os objetos virtuais não consistiriam em bens apropriáveis no mundo real.
Independentemente da questão jurídica, uma coisa podemos dizer com certeza.
Que pessoal bobo, hein ,sô. O que é que custava dar de volta a "espadinha" do chinês???
Pois bem, não quiseram e foram condenados a tal. A corte distrital do povo entendeu que a Cia Beijing Arctic Ice Technology Development era responsável pelo “roubo”, na medida em que possibilitou (por falta de segurança) o ato, e deveria prover a reposição do item.
Se fosse no Brasil, o fato de o judiciário determinar a reposição do "bem virtual" não precisaria ser fundamentada, necessariamente, na idéia de domínio sobre o referido bem. A obrigatoriedade da reposição poderia ter por fundamento, por exemplo, a falha no serviço que possibilitou a perda do bem, ou sua subtração pelo "hacker".
A preocupação das comapnhias, contudo, é a de que decisões como esta respresentem uma tendência no sentido de retirar-lhes a liberdade de manipulação sobre as criações decorrentes da platafroma do jogo.
A discussão de fundo é a seguinte:
Os jogadores tem algum tipo de direito sobre os "bens" e "apetrechos" a que tenham feito jus em um determinado ambiente virtual? Há algum domínio sobre isso? Ou a relação com os desenvolvedores é apenas de prestação de serviços, e estes poderiam, portanto, realizar quaisquer alterações?
Estas são perguntas não nos deixarão tão cedo. E cuja resposta tende a se tornar cada vez mais relevante.
Acompanhemos.