Assunto: -União homoafetiva
- Jurisprudência
 
   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte - 22 de outubro de 2008
Quarta-feira – 21:30h

Decisão do STJ admite a possibilidade jurídica de União Estável Homoafetiva

 

Em decisão apertada, por placar de 3 (três) votos a 2 (dois); a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade jurídica de pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva.

Conforme o relatório, os autores teriam proposto perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo -RJ, ação declaratória de união estável sob, a alegação de que iniciaram relacionamento homoafetivo no ano de 1988 de forma duradoura, contínua e pública, pautada pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíproca

Nas palavras do relator, “narraram que se conheceram no Brasil, em Copacabana, no Rio de Janeiro, quando o segundo recorrente, que é canadense, veio a serviço de seu país ao Brasil, decidindo, após, iniciarem relacionamento afetivo, morar sob o mesmo teto, no Canadá, sendo que adquiriram patrimônio naquele país e com o apoio moral dos amigos e familiares, casaram-se, segundo permite a lei canadense, passando a ter uma união estável pautada pela consideração e respeito mútuos”.

Todavia, em razão das ligações que mantinham com o Brasil, e no intuito de verem reconhecida a sua união estável, ante a necessidade de o companheiro canadense obter visto permanente neste país, ajuizaram ação declaratória de união estável.

Na primeira instância a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "... o pedido autoral é impossível de ser juridicamente atendido, posto lhe faltar previsão legal".

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, o que levou a matéria à apreciação do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Para quem gosta (e entende), a íntegra dos votos vencidos e dos votos vencedores está à disposição nos "links" desta frase.

O julgado, embora cause algum “impacto”, não é a decisão equiparadora que talvez pareça. Isso porque o que se decidiu foi tão somente que não há vedação expressa à união estável entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, que o direito vigente não proíbe.

A não proibição expressa, contudo, não significa, por si só, a existência da figura. Ainda assim, a decisão é um passo no caminho de uma interpretação mais condizente com a realidade social.

Em verdade, já há algum tempo os tribunais tem reconhecido os efeitos jurídicos patrimoniais das relações estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Até mesmo para fins de direito eleitoral e inegibilidade de cônjuge, há julgados que reconhecem os efeitos da união homoafetiva.

O que se discutiu, contudo, é se haveria a possibilidade de tal união configurar uma entidade familiar,

Vejamos, para melhor entendimento, a sistematização abaixo:

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