Direito Romano Arcaico - I Parte
(Sociedade e Antecedentes Culturais)
Claudio Henrique Ribeiro da Silva
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RIBEIRO DA SILVA, Claudio Henrique. Direito Romano Arcaico - I Parte. Sociedade e Antecedentes Culturais. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.ribeirodasilva.pro.br/direitoromanoarcaico.html Última atualização em 09 de outubro de 2008.
Já faz razoável tempo que, tendo servido de base para a construção de um Direito comum europeu e, como conseqüência, tendo influenciado uma série de Direitos metropolitanos e coloniais, o Direito Romano vem sendo abandonado, e seu estudo relegado a um plano aquém do secundário. Este movimento, verificado em uma ampla gama de países, já podia ser detectado no Brasil desde o momento em que aqui foram implantados os primeiros cursos jurídicos.
Aliás, as discussões e disputas que se deram em torno do currículo dos cursos jurídicos, principalmente no que tange à presença ou não de uma disciplina que versasse sobre o Direito Romano, são indicadores de que desde os primeiros momentos do século XIX já havia se iniciado, no Brasil, o processo de desprestígio e lento abandono pelo qual vem passando o estudo deste “ramo” do direito.
Ainda que os estatutos elaborados por Luiz José de Carvalho e Melo, Visconde de Cachoeira, por determinação de um Decreto Imperial de 25 de março de 1824, contemplassem o estudo do Direito Romano no primeiro ano do curso, a Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil, refletindo a posição majoritária entre os congressistas, retirou a disciplina do currículo. Naquele contexto, a exclusão da cadeira de Direito Romano do curso jurídico teve o sentido de instituir um curso livre dos fundamentos do direito metropolitano.
A disputa, como sabido, não terminou por ai. Em 1851, o Decreto n° 608, de 16 de agosto, restaurou o Direito Romano como disciplina obrigatória dos cursos jurídicos, reavivando um debate entre o legislativo e o executivo que iria perdurar por todo o período imperial.
Não é nosso objetivo estabelecer um histórico das inserções e retiradas da cadeira de Direito Romano dos currículos oficiais dos cursos jurídicos brasileiros, mas apenas atentar para o fato de que, tão certa como a existência desta vacilação quanto à necessidade do estudo de tal Direito, é o fato de que hoje o Direito Romano se encontra relegado a um grau de quase esquecimento, como talvez nunca tenha estado em toda a sua história.
Mas se é assim, o que justificaria um texto que, tal como o presente, tenha por objeto não os institutos que surgiram e se desenvolveram na evolução do Direito Romano, mas a própria história e contextualização deste direito? Inicialment, justifica-o o relativo abandono por que passa o Direito Romano em nosso país.
Antes de tal abandono, seu estudo dogmático no âmbito dos cursos jurídicos era justificado, fundamentalmente, com base em dois argumentos:
“o da perfeição do Direito Romano e o da importância de seu legado ainda no direito atual. [...] Com o tópico da perfeição do Direito Romano, quer-se dizer que os romanos tiveram uma especial sensibilidade para as coisas do Direito, tendo criado conceitos e soluções cuja justeza (no sentido de adequação, ajustamento à natureza das coisas ou das relações humana) ou justiça (no sentido de conformidade com um padrão ideal de justo) se teriam imposto à usura do tempo. Com o tópico da importância do Direito Romano na conformação do Direito Europeu (ou, mais em geral, ocidental) de hoje, pretende-se sublinhar o interesse do Direito Romano para a interpretação do Direito atual.” (HESPANHA, 1998, p. 72) |
A despeito dos dois tradicionais argumentos em favor do Direito Romano enumerados por Hespanha, é inegável, como ele mesmo aponta, que categorias fundamentais do direito moderno, como os direitos subjetivos, a relação jurídica, a generalidade da norma, a igualdade jurídica etc, não existiram entre romanos ou bizantinos. Da mesma forma, é problemática a utilização do Direito Romano como fundamento para a interpretação do Direito atual. Tudo, portanto, apontando no sentido do abandono do estudo das fontes, princípios, instituições e regras daquele Direito antigo, aparentemente restando em torno dele, apenas, um inegável interesse histórico.
Ainda assim; apesar dos argumentos em favor da inutilidade do estudo do Direito Romano, e da retumbante aceitação que este entendimento tem recebido em nosso país, tenho opinião diversa. Muito além da adequação das soluções do Direito Romano ao nosso Direito vigente, o estudo do Direito Romano em sua evolução é o estudo da cultura jurídica da qual nosso direito é legatário. Seu estudo, além de situar-nos quanto à evolução de nossa cultura jurídica, nos leva a perceber a relatividade dos valores e construções jurídicas atuais, assim como a sobrevivência das formas, no direito, até muito além da adequação dos valores que lhe possibilitaram o surgimento. São aspectos que, talvez, possam ser desnecessários para um operador diário do Direito, mas que não podem ser ignorados pelo jurista, o estudioso do direito e sua ciência.
Neste sentido, e nadando contra a corrente que tem relegado ao abandono este milenar conhecimento, toma-se aqui a iniciativa de empreender estudos que nos levem não apenas ao conhecimento das instituições do Direito Romano, mas principalmente de seu sentido, resultante de uma soma de fatores econômicos e culturais.
O que proponho neste texto é o enfoque do Direito Romano dos primeiros tempos (Direito primitivo ou arcaico), sob o aspecto não de suas regras (cujo conhecimento, para além da Lei das XII Tábuas, é muito precário), mas de seu entendimento com base na cultura, principalmente religiosa, e no Estado romano. Eis um texto que, sem pretensão de inovar, opera a organização das noções e informações que nos possibilitam reconstruir a “lógica” em torno daquele direito e de seu “sistema”.
É, portanto, o que aqui se apresenta: a reunião organizada, para uma fácil leitura, das noções e informações que reputamos fundamentais para a compreensão daquele Direito, disponíveis apenas de forma esparsa na literatura especializada. Neste ponto este estudo colabora para o preenchimento de uma lacuna da bibliografia jurídico-romanista nacional, que, além de mirrada, enfoca aspectos das instituições de Direito Romano sem situar-lhes o contexto e sentido. Tal enfoque, apesar de ser majoritário e muitas vezes bem intencionado, mais colabora para isolamento do Direito Romano, do para a sua “redescoberta” pela generalidade dos juristas brasileiros.