Questões resolvidas e comentadas de Direito Empresarial
Prova 1
53 54 55 56 57 58 59 60
Professor:Claudio Henrique Ribeiro da Silva
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53 – Sobre o cheque é CORRETO afirmar:
Verdadeiro.
A afirmativa é correta, e está de acordo com disposição expressa da Lei do Cheque (Lei 7357/85), que veda a estipulação de juros na cártula.
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Art . 10 - Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.” |
Falso.
O cheque é um título caracterizado pelo fato de que, nele, o sacado só pode instituição financeira, ou assemelhada, autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil.
“Lei 7357/85 Art . 1º O cheque contêm: III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); ” |
Na afirmativa acima a expressão "emitido contra sociedades" deve ser entendido no sentido de "emitido tendo como sacado sociedades". Sociedades estas, contudos, que devem ser bancos ou instituições financeiras.
Falso.
No cheque há uma ordem de pagamento do emitente contra o sacado (banco), em favor do portador.
O sacado, contudo, não se torna devedor do cheque, e não paga com seus próprios meios, mas com fundos do emitente. O emitente é o devedor do cheque, e não o sacado (banco).
Na medida em que o aceite é a declaração cambial pela qual o sacado se torna obrigado, não é cabível no cheque, pois neste o devedor é o próprio emitente (que não se obriga através do aceite mas da emissão/saque).
Ademais, a Lei não deixa dúvidas
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Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido." |
Falso.
Sempre e nunca são expressões extremas. A generalidade das regras contém exceções, e quase nada é sempre ou nunca.
Para a solução desta alternativa, a título de exemplo, vale lembrar que o endosso não será admitido quando: a) for endosso ao sacado (Lei 7357/85. Art. 18 § 2°); b) for endosso do sacado (Lei 7357/85. Art. 18 § 1°); c) for endosso parcial (Lei 7357/85. Art. 18 § 1°).
54 – De acordo com a Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresa), é correto afirmar que:
Falso.
A afirmativa está em contradição com disposição expressa da Lei de Falências (Lei 11101/2005), segundo a qual o procedimento de recuperação não se aplica às operadoras de planos de assistência à saúde.
“Lei 11101/2005 Art. 2° Esta Lei não se aplica a: II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. " |
Verdadeiro.
A recuperação é um favor que a lei concede aos empresários regulares.
Tendo a sociedade de profissionais liberais natureza de sociedade empresária, terá, sim, direito à recuperação prevista na Lei 11.101/05.
O Código Civil, inclusive, faz menção a que, na hipótese de a atividade de natureza artística ser elemento da empresa (tal como na afirmativa), o sujeito que a exerça (no caso a sociedade) seja considerado empresário.
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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. " |
Falso.
Assim como as operadoras de planos de assistência à saúde, as instituições financeiras não fazem jus à recuperação de empresas da Lei 11.101/05.
“Lei 11101/2005 Art. 2° Esta Lei não se aplica a: II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. " |
Falso.
Sociedades advocatícias submetem-se a regramento específico, a começar pela Lei 8906/94 (dispõe sobre o estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que trata das sociedades de advogados em seus artigos 15 a 17.
A lei, que é de 1994, antecede a introdução, no Brasil, da sociedade simples. Em sua época, a distinção havida era entre sociedades comerciais (empresárias) e civis. Só as sociedades comerciais submetiam-se à lei de falências.
Já naquele contexto, o Estatuto da advocacia foi claro no sentido de excluir a sociedade de advogados do campo da atividade comercial (empresarial):
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Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. |
A sociedade de advogados é civil (simples). Não é, portanto, empresária, e não pode falir nem utilizar-se do procedimento de recuperação de empresas.
O provimento 112/2006, do Conselho Federal da OAB, em linguagem técnica atualizada, encerra a questão.
Provimento número 112/2006. Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir: X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil; |
55 – São Características das Sociedades Anônimas, EXCETO:
Verdadeiro.
A afirmativa está correta, e repete o disposto no art. 1° da Lei das Sociedades Anônimas.
Lei 6404/1976 Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. |
Falso.
A afirmativa está incorreta.
O Conselho de Administração é facultativo nas sociedades anônimas fechadas, desde que não sejam de capital autorizado. Em outras palavras, não se trata de “órgão facultativo em qualquer tipo de sociedade anônima”, como pretende a afirmativa acima.
Confira a Lei.
Lei 6404/1976 Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. |
Verdadeiro.
A sociedade anônima é um tipo societário cuja empresarialidade não decorre do objeto, mas de sua estrutura. Em outras palavras: qualquer que seja seu objeto, independentemente de suas atividades, a S.A. será sempre empresária.
A Lei das Sociedades Anônimas, em linguagem condizente com a data de sua publicação, pontua:
Lei 6404/1976 Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. |
Verdadeiro.
Há situações em que a companhia pode deixar de distribuir lucros, notadamente nos casos em que os resultados econômicos de sua atividade não sejam satisfatórios. Mas não se trata “privar” o acionista do direito de participar dos lucros, e sim da inexistência destes.
Havendo lucro, é direito essencial de todo acionista a participação na distribuiçã do mesmo, na proporção determinada pelo estatuto.
Lei 6404/1976. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; |
56 - Segundo dispõe o Código Civil, constituem direitos e obrigações dos sócios, à EXCEÇÃO da seguinte hipótese:
Falso.
Nas sociedades contratuais, que são aquelas regidas diretamente pelo Código Civil, não se admite a exclusão ou supressão do direito do sócio à participação nos lucros, nem tampouco se admite que algum sócio seja poupado das perdas.
Todos os sócios devem experimentar os resultados da atividade, sejam eles positivos (lucro) ou negativos (perda). A sociedade em que algum sócio seja excluído dos lucros ou das perdas recebe o nome de sociedade leonina, e não é admitida no direito brasileiro.
A lei, por sua vez, estabelece que a previsão da participação dos sócios nos lucros é requisito essencial do contrato social.
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Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; |
Além de exigir a previsão expressa de participação dos sócios nos lucros e perdas, a lei desconsidera estipulação contratual em sentido contrário.
Código Civil Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. |
Verdadeiro.
A afirmativa está correta, e repete disposição expressa do Código Civil.
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Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. |
Remisso é o sócio em mora com sua obrigação de contribuir para a formação do capital social. Por isso, pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da mora, pode ter suas quotas reduzidas ao montante já integralizado ou ser excluído. A depender do que deliberar a maioria dos demais.
A afirmativa, mais uma vez, repete o Código.
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Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1° do art. 1.031. |
Verdadeiro.
A afirmativa é a reprodução exata do art. 1.001 do Código Civil. Confira.
Código Civil Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. |
57 -Sobre o empresário individual é INCORRETO afirmar: (questão viciada)
Verdadeiro. (Cuidado!! Afirmativa viciada.)
Esta questão padece de um problema que atinge tanto a afirmativa “a” quanto a afirmativa “d”. Em ambas não está especificado se o exercício da empresa a que se referem é pessoal, assistido, ou realizado por meio de representante.
A afirmativa “a”, em uma primeira aproximação, parece correta, pois reafirma o que está expresso no art. 972 do Código Civil.
Código Civil Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. |
Todavia, uma avaliação mais cuidadosa aponta para o fato de que o incapaz, em certos casos, pode ser empresário. E isso, obviamente, compromete a afirmativa.
Código Civil Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. |
No contexto da questão, e porque a afirmativa está expressamente de acordo com o texto da lei (CC art. 972), deve ser entendida como correta, apesar de tecnicamente imprecisa.
A afirmativa é verdadeira, e corresponde ao que dispõe a Lei.
Código Civil Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. |
Verdadeiro.
O menor, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Código Civil, emancipa-se pelo casamento.
Código Civil Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento; |
Uma vez emancipado torna-se capaz, e sua idade deixa de ser motivo para a incapacidade. Pode, ainda, ser incapaz por outros motivos, não mais pela menoridade.
A afirmativa não deixa dúvidas, e reforça que além de emancipado o menor púbere é plenamente capaz e não sofre impedimentos, e por tudo isso poderá exercer a empresa. Está correta, pois os requisitos de regularidade do empresário são justamente o registro, a capacidade e a ausência de impedimentos.
É o que dispõe a Lei:
Código Civil Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. |
Falso.
Ao pródigo, considerado o mal que lhe acomete, são vedados os atos de disposição de bens. Sua situação e o motivo que o leva à incapacidade são incompatíveis com o exercício da atividade empresarial. E sob este aspecto, a afirmativa parece correta.
Mas o próprio Código prevê as hipóteses em que o incapaz pode se tornar empresário, de tal modo que a afirmação de que em “nenhuma hipótese” o pródigo pode sê-lo é, efetivamente, equivocada.
Código Civil Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. |
58 -Se os sócios constituem contratualmente a sociedade, mas não registram o respectivo ato constitutivo no órgão competente dentro do prazo legal:
Falso.
As sociedades, por exigência legal, devem ser registradas no órgão competente. Excetuada a sociedade em conta de participação, que sofre regramento específico, as demais sociedades do Código Civil só serão regulares se registradas.
Assim dispõe o art. 998 do Código, que trata diretamente da sociedade simples, mas aplica-se subsidiariamente às demais.
Código Civil Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. |
Não sendo os atos constitutivos da sociedade levados a registro, a mesma deverá ser submetida às regras referentes à sociedade em comum.
Código Civil Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. |
A sociedade em comum, por sua vez, está longe de ser "regular para todos os efeitos", quanto mais "em suas relações com terceiros".
Falso.
As pessoas jurídicas de direito privado adquirem personalidade através do registro, e isto vale também para as sociedades.
Código Civil Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. |
Isso não quer dizer que toda sociedade seja registrada, ou registrável.
Há sociedades que não são, e nem devem ser, levadas a registro (sociedade em conta de participação). Assim como há aquelas que não se registram por inação de sócios e administradores (sociedade em comum). São casos em que não ocorre a aquisição de personalidade, nem tampouco a respectiva autonomia patrimonial.
Código Civil Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. |
Não cabe falar, portanto, de personalidade ou autonomia patrimonial de sociedades não registradas.
Verdadeiro.
No que tange à sociedade em comum, a afirmativa está de acordo com a Lei.
Código Civil Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. |
E o mesmo, de certa forma, com o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação. Neste caso, contudo, não se trata de inexistência do benefício de ordem, mas de responsabilidade pessoal exclusiva do sócio.
Código Civil Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. |
Falso.
A sociedade não registrada, não sendo caso de sociedade anônima em criação, ou sociedade em conta de participação, deve ser tratada como sociedade em comum. O mesmo vale, inclusive, para o caso de uma sociedade em nome coletivo não levada a registro.
Código Civil Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. |
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Em tempo, o capítulo ao qual se refere o dispositivo é justamente o que trata da sociedade em comum. Em outras palavras, "enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização", pelas regras aplicáveis à sociedade em comum, caracterizando-se como tal.
59 - Segundo a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), representam meios de caracterização da falência as seguintes hipóteses, EXCETO:
Falso.
São requisitos para a configuração do estado falimentar a sentença, a qualidade de empresário do devedor, e o seu estado de insolvência. Contudo, a prova do efetivo estado de insolvência do devedor é ônus demasiado grande para o credor, de modo que a lei se satisfaz com a presunção de que aquele esteja insolvente.
O direito estabelece, assim, eventos e circunstâncias que geram a presunção de insolvência.
Na vigência da antiga lei de falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), a convocação de credores, extrajudicialmente, para a propositura de dilação, remissão de créditos ou cessão de bens, era ato que gerava a presunção de insolvência, autorizando a decretação da quebra.
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Art. 2º Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens; |
A lei atual (Lei 11.101/2005), contudo, não repetiu o preceito; O que faz sentido. Atualmente a renegociação das dívidas não é vedada, mas estimulada, como meio de garantir a manutenção da empresa.
A convocação de credores para a propositura extrajudicial de dilação, remissão de créditos ou cessão de bens não é um "meio de caracterização da falência".
Verdadeiro.
A afirmativa está correta, e reproduz dispositivo expresso da Lei de Falências, segundo o qual o ato referido resulta em presunção de insolvência.
Lei de Falência e Recuperação de Empresas - Lei n° 11.101/05 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; |
Verdadeiro.
Mais uma vez, a afirmativa repete a Lei
Lei de Falência e Recuperação de Empresas - Lei n° 11.101/05 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; |
Verdadeiro.
O abandono do estabelecimento gera a presunção de insolvência.
Lei de Falência e Recuperação de Empresas - Lei n° 11.101/05 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; |
Verdadeiro.
A afirmativa está correta, e fundada no Código Civil (Lei 10.406/02) em vigor.
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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. |
Falso.
Para o empreendedor rural a qualidade de empresário é facultativa. Optando pelo registro empresarial, adquirirá o status de empresário. É o que dispõe o art. 971 do Código Civil, citado na explicação da afirmativa anterior.
Falso.
A Lei não exige que o empreendedor rural se organize, necessariamente, através de cooperativas. Pelo contrário, pode ele agir em nome próprio, individualmente, assim como pode se organizar em sociedades, dentre as quais, mas não exclusivamente, está a cooperativa.
Falso.
O empreendedor rural, caso queira se tornar empresário, deve proceder sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, após o que será equiparado ao empresário. Não se trata, como pretende a afirmativa, de inscrição no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. |