A solução destaquestão esta em saber se, no momento do depósito, o DESENHO INDUSTRIAL do prendedor de cabelo deve ou não ser considerado novo.
Novo, no que tange às invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais, é tudo aquilo que não está “compreendido no estado da técnica”.
Confira a Lei de Propriedade Industrial
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
O estado da técnica, por sua vez, é composto por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido (art. 11, § 1° e art. 96, § 1°), com algumas exceções. E o modo como o enunciado relata ter acontecido a divulgação (pelo próprio designer) da criação esta enquadrado exatamente em uma delas.
Tanto para as invenções e modelos de utilidade (art. 12, I), quanto para os desenhos industriais (art. 96, § 3°), há previsão de um prazo dentro do qual a criação, ainda que divulgada pelo criador, não perde a novidade (não ingressa no estado da técnica). Trata-se de um prazo de 12 meses para invenções e modelos, e 180 dias para desenhos industriais.
Lei 9279/96
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
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Art. 96. (...) § 1º (...) § 2º (...)
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
No caso em tela, por força dos dispositivos supra citados, ao ser depositado o desenho não teria ingressado no estado da técnica, sendo, assim, ainda novo. Por isto é que a alternativa a ser assinalada é a letra C.
Para esta questão vale a explicação dada à questão anterior. Contudo, trata-se, aqui, de patente de INVENÇÃO.
A Lei de Propriedade Industrial prevê, em seu art. 8°, três requisitos de patenteabilidade de uma invenção, a saber: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Das quatro alternativas arroladas na questão, apenas duas reproduzem o disposto no art. 8°, e são elas as afirmativas A e C. As outras duas, embora tragam expressões semelhantes, devem ser consideradas menos corretas do que aquelas que reproduzem o texto legal.
As alternativas A e C, apenas destoam do texto do art. 8° na medida em que trazem qualificação para a novidade, como sendo relativa (na alternativa A) ou absoluta (alternativa C).
A invenção, para que possa ser patenteada, deve ser nova em relação a tudo aquilo o que tenha se tornado acessível ao público (estado da técnica). Por esta exigência, havendo patente de invenção pré-existente, ainda que voltada para aplicação em área diversa, não poderá ser concedida nova patente sobre a mesma criação. Por isso tal novidade costuma ser qualificada de absoluta, motivo também pelo qual o correto seria assinalar a alternativa C.
A composição de lojas em shoppings centers não ocorre de forma aleatória. Pelo contrário, resulta de pesquisas de mercado em que se determina, com base na localização e nos objetivos do empreendimento, a composição recomendável para o conjunto de lojas.
Ao plano de distribuição de lojas no espaço do shopping Center dá-se o nome de tenant mix. Trata-se de um critério de distribuição (mix) de lojas cujo objetivo é o de maximizar os resultados. Neste contexto, as lojas podem ser classificadas, conforme o seu grau de atratividade, em três tipos: lojas “âncoras”, lojas intermediárias (mini-“âncoras”), e lojas “satélites”.
A expressão "âncora", no caso, refere-se a uma classificação aplicável às lojas de shopping center, que exerçam, no empreendimento do qual participem, um poder de atração de clientela decorrente de sua própria boa fama e reconhecimento. Em outras palavras, "âncora" é uma loja que, tanto quanto possa se beneficiada por estar localizada em um shopping center, também beneficia o shopping Center em que esteja localizada. Assim é que tais “lojas” recebem tratamento diferenciado por parte dos proprietários de shoppings. Algumas delas, de acordo com política de seus proprietários, só se estabelecem em imóveis dos quais tenham a propriedade, ou, ainda, em certos casos, estabelecem-se nas proximidades de onde está ou será construído um shopping center.
Doutrina anterior ao Código Civil de 2002 entendia que o fundo era composto unicamente de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a realização de sua empresa. Todavia, o Código de 2002, na implementação do princípio da manutenção da empresa, trouxe dispositivos com disposições esxpresas no sentido de determinar que posições contratuais sejam transferidas na qualidade de elementos componentes do estabelecimento, e necessários à sua exploração.
Confira:
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Título do estabelecimento é a expressão pela qual o estabelecimento se torna conhecido da clientela. Tal título pode ser protegido como marca, na medida em que registrado como tal, mas o título, em sí, não é uma marca. Sobre isso, leia postagem no Blog do Bigus, com caso de estabelecimento cujo título não corresponde a uma marca.
Nome é um designativo do sujeito, da pessoa (natural ou jurídica), e a marca diferencia produtos ou serviços de outros de mesma espécie. Enquanto o nome se refere ao empresário, a marca identifica produtos que este comercialize ou serviços que preste.
Parte do nome, na medida em que devidamente registrado, poderá ser protegido como marca. Mas, como na questão anterior, isso não significa que sejam nome e marca uma única e mesma coisa.
Sociedade Anônima
De acordo com o enunciado da questão, a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga estava impedida de comercializar os próprios produtos, de modo que, para tanto, contratou a sublocação de um imóvel para outro sujeito que explorasse, no local, a atividade de um posto de gasolina. Trata-se, portanto, de uma hipótese de sublocação.
E não se diga que a utilização da marca e venda de produtos da locatária (Ipiranga) pelo sublocatário tenha qualquer relevância para a qualificação do contrato de sublocação. A distribuidora Ipiranga, na medida em que sublocou, perdeu a posse do imóvel, que passou a ser, então, exercida pelo sublocatário.
A Lei de Locações tem regra expressa:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - (...); II - (...); III - (...).
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Assim, deve-se entender que a distribuidora não tem direito à renovação compulsória. Titular deste eventual direito subjetivo, tal como exposto, será o sublocatário.